Sim, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, o que gera a necessidade de emissão de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho (C.A.T), estabilidade acidentária para afastamentos superiores a 15 dias com gozo de benefício previdenciário e necessidade de recolhimento de FGTS no período de afastamento.
O que diz a Lei nº 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…) IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Dessa forma, antes da tomada de qualquer medida, como a emissão de C.A.T, é de extrema importância que as empresas investiguem o acidente alegado para verificar se de fato ele cumpre os requisitos e se possui contornos que o tornam um acidente de trabalho.