Você deve saber que, a Constituição Federal estabelece que a remuneração do trabalho noturno, deve ser superior ao diurno e, por isso, o cálculo das horas é feito de maneira com que a hora normal tenha duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna por tanto, sofre uma redução de 7 minutos e meio ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Além do diferencial na remuneração, é importante destacar que o intervalo para alimentação e/ou repouso deve seguir a seguinte logística:
Jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
Jornada de trabalho superior a 4 horas sem exceder 6 horas: intervalo de 15 minutos;
Jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h.