O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) determina que, uma vez comprovada a condição especial de uma criança, é necessária a contratação de monitor pedagógico ou assistente terapêutico no ambiente escolar, em sala de aula regular.
Assim, o Estado tem 30 dias para contratar monitoria especializada para acompanhar criança com necessidades especiais, sob pena de multa.
Esse foi o entendimento do juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, de Limeira, ao determinar que o Estado de São Paulo disponibilize monitoria para acompanhar uma criança diagnosticada com epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e retardo mental.