Antes, o afastamento do agressor ocorria apenas em caso de risco à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes. Com a inserção do artigo 12-C na Lei Maria da Penha – nº 13.827/2019, fica definido que, se o agressor também apresentar riscos à integridade psicológica da vítima, deverá igualmente ser afastado.
Confira o que diz a Lei:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.