EFEITOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS DOS TESTAMENTOS

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Na vigência da Pandemia (COVID19) as pessoas reavaliaram seus estilos de vida, prioridades e também repensaram questões futuras a respeito das posturas adotadas no curso da vida.

A resolução de questões pendentes passou a ser prioridade de diversas pessoas, que passaram a refletir sobre a necessidade de planejamento sucessório, sendo que muitas recorreram à lavratura de um testamento a fim de declararem suas vontades para depois de sua morte.



Segundo Flávio Tartuce, o testamento “é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”.1

O testamento poderá ser feito por qualquer pessoa que seja capaz, ou seja, todas as pessoas maiores de 16 anos, via de regra.

As disposições de cunho patrimonial dispostas no testamento são conhecidas. Contudo, é importante ressaltar as questões não patrimoniais que também podem ser objeto de testamento.

São exemplos de questões não patrimoniais: disposição de seu corpo para fins altruísticos ou científicos, reabilitação daquele que incorreu em atos que determinem a sua exclusão da herança, reconhecer filhos, nomear tutor ou curador aos filhos.

O testamento é um negócio jurídico que necessita observar vários aspectos formais, sendo que, em determinados pontos, poderá padecer de nulidade caso sejam violadas as normas legais, sem contar as hipóteses de rompimento e caducidade.

Por isso, há necessidade de adotar certos cuidados na elaboração do testamento a fim de evitar resultados diferentes do que era realmente desejado.

Ademais, o testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador a qualquer tempo, desde que antes do falecimento, evidentemente. No entanto, o reconhecimento de filho é irrevogável. Logo, havendo o reconhecimento de filho em um testamento, ainda que este testamento venha a ser, por qualquer motivo, revogado, persiste o reconhecimento de filho.

Portanto, aconselha-se que a elaboração de testamento seja feita com a participação de advogado para as expectativas do testador não restarem frustradas.

Procure um advogado da sua confiança caso permaneça alguma dúvida ou queira lavrar testamento, com efeitos patrimoniais e/ou não patrimoniais.

1 TARTUCE, Flávio. Direito civil v. 6: direito das sucessões. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

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