Separação total de bens: nesses casos, os bens do casal não são divididos, ficando separados os patrimônios e as dívidas de ambas as partes;
Comunhão parcial de bens: a divisão, nesse regime, será apenas dos patrimônios e bens adquiridos durante a data de vigência do casamento;
Comunhão total de bens: menos comum, na comunhão total de bens, todo patrimônio, independentemente da data em que foi adquirido, é partilhado na mesma proporção.
De maneira geral, a sociedade conjugal e a sociedade empresarial não se confundem, mas, em alguns divórcios, o patrimônio pode estar entre os bens a serem partilhados.
No caso de divórcio ou dissolução de união estável, o tipo de regime de bens escolhido é que vai definir se o ex-cônjuge pode ter ou não direito à metade das quotas ou ações. Isso pode depender, também, da data em que o patrimônio empresarial foi constituído.