De um lado, temos trabalhadores com muitas incertezas e dúvidas quanto a permanência em seus empregos e uma possível rescisão do contrato de trabalho. No outro, temos empresas que vêm sofrendo os efeitos econômicos causados por seus estabelecimentos fechados ao público

DEMISSÃO DURANTE A PANDEMIA

Se durante a pandemia você ou algum conhecido ficou desempregado e durante esse processo não...

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A pandemia causada pelo coronavírus vem repercutindo não apenas na esfera da saúde, ela vem causando impactos sociais, econômicos, políticos, culturais e históricos, nunca vistos antes e em escala global.

De um lado, temos trabalhadores com muitas incertezas e dúvidas quanto a permanência em seus empregos e uma possível rescisão do contrato de trabalho. No outro, temos empresas que vêm sofrendo os efeitos econômicos causados por seus estabelecimentos fechados ao público, seja ele temporário ou permanente e desta forma precisam demitir funcionários para equilibrar as contas e se manter operando.




fonte: banco de imagens do Canva.

Se durante a pandemia você ou algum conhecido ficou desempregado e durante esse processo não recebeu as verbas indenizatórias devidas por justificativas como “Fato do Príncipe” ou “Força Maior”, acompanhe este artigo e entenda como buscar seus devidos direitos.

Existem duas teorias vigentes no Direito: o Fato do Príncipe e a Força Maior. Estas teorias buscam minimizar os impactos percebidos em tempos de incertezas, em virtude de um acontecimento inevitável.

Por teoria, o Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, diz que em virtude de qualquer ato administrativo praticado pelo Estado e que interrompa de forma temporária ou definitiva as atividades de trabalho, submete ao Governo o pagamento de quaisquer verbas indenizatórias que venham a ser percebidas durante o período.

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).

Já a Força Maior teoriza que existem situações que são impossíveis de serem previstas ou evitadas e que portanto estão fora do alcance da vontade de uma das partes em cumprir uma obrigação. Deixando-a assim desobrigada.

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Muitas empresas, munidas desse possível amparo legal, justificaram a redução das verbas rescisórias de seus funcionários durante a pandemia, delegando ao Estado o pagamento complementar.

fonte: banco de imagens do Canva.

É fácil entender que para as empresas em dificuldades e com tantas incertezas nos tempos em que vivemos, tais teorias sejam aplicáveis. 

Entretanto, o entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é no sentido de que o trabalhador deve receber todas as verbas rescisórias a que tem direito, as quais devem ser adimplidas até dez dias após a dispensa e pagas pela empresa.

“Não há que se falar em factum principis quando a ação do poder público visa resguardar o interesse maior da população, atingido pelo inadimplemento da empresa”.
(TST, RR 5.931/86.8, Rel.: Min. Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87)6.

Portanto, no caso de demissão, as verbas rescisórias permanecem sob responsabilidade de pagamento da empresa a qual mantinha vínculo empregatício com o trabalhador, quais sejam (no caso de demissão sem justa causa):

  • Saldo de salário; 
  • Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço; 
  • 13º proporcional; 
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de  ⅓; 
  • Multa de 40% sobre o saldo de FGTS, além de ter direito ao saque do saldo existente na conta vinculada de FGTS; 
  • Direito ao recebimento de seguro desemprego se preencher os requisitos impostos pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho);

Por fim, sendo verificado pelo trabalhador qualquer tipo de irregularidade, este sempre poderá buscar a Justiça do Trabalho para postular as diferenças que entender devidas pela rescisão, além de outras pretensões relacionadas ao contrato de trabalho, com advogado de sua confiança.

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