Suspensão do contrato de trabalho para os pais é a novidade trazida pela lei 14.457/22.
O artigo 17 da lei fala em requerimento formal do empregado interessado nessa suspensão de contrato após o fim da licença-maternidade da mãe e para acompanhar o desenvolvimento do filho, e tanto o pai quanto a mãe podem fazer essa solicitação.
Assim, é feito um acordo individual entre as partes e o empregado que tiver a suspensão do contrato vai ter que participar de um curso de qualificação. Esse curso vai ser tele presencial e vai ser custeado pela empresa.
Só que ela não vai pagar salário, existe uma bolsa auxílio para quem faz esse curso, prevista lá no artigo 2º A da lei 7.998/1990, que quem paga é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Mas também a lei já traz a previsão de que quem quiser dar um auxílio a mais para esse empregado ou empregada, que pode ser feito sem integrar a base salarial.
Essa suspensão não é obrigatória, as partes decidem se querem ou não, mas uma vez optando por fazer essa suspensão, não pode demitir o funcionário suspenso dentro de um período de 6 meses após o fim da suspensão; sob pena de pagamento de multa, que vai estar prevista na convenção coletiva.
Mas a lei já diz que ela tem que ser de, no mínimo, 100% da remuneração no mês anterior à suspensão do contrato. A empresa faz a comunicação dessa suspensão lá para o Ministério do Trabalho que vai providenciar o pagamento da bolsa.