APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E O ADICIONAL DE 25%

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A Reforma Previdenciária de 2019 trouxe diversas modificações na chamada, até então, aposentadoria por invalidez, entre elas, a sua terminologia. Passaria agora a ser conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício não-vitalício que o segurado do INSS tem direito de receber caso seja acometido por uma doença incapacitante ou para quem sofreu algum acidente capaz de gerar incapacidade para o trabalho. Ou seja, seu requisito é não poder trabalhar, em qualquer função que seja, sob risco de cessar o benefício. 

Para que haja a sua efetivação há uma série de requisitos a serem comprovados, entre eles a contribuição mínima de 12 parcelas e um exame de perícia que comprove a necessidade de afastamento e incapacidade para exercer atividade laboral. 

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

O benefício pode cessar a qualquer momento, caso haja uma melhora no quadro do segurado. Mas se houver uma piora e se fizer necessário a presença de um terceiro, ou seja, caso ele necessite de assistência permanente de outra pessoa para ajudar nas atividades do dia a dia, existe a possibilidade de ser acrescido 25% ao valor já percebido na sua aposentadoria.

Em alguns casos o INSS já libera o acréscimo de 25% no momento da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, no entanto o mais comum é o segurado buscar este benefício por conta própria devido ao agravamento da doença.

É importante mencionar que não há prazo para requerer o benefício, então não importa há quanto tempo a pessoa já esteja recebendo a aposentadoria por incapacidade permanente.

O segurado precisará apresentar um laudo médico  que indique expressamente a incapacidade e a necessidade permanente do auxílio de um terceiro para realizar as atividades diárias.

Tanto no âmbito administrativo, quanto em eventual ação judicial será realizada uma perícia médica para constatação da real necessidade desse auxílio.

Este benefício também não tem limitação ao teto do INSS, então se você já recebe o teto e preenche os requisitos para o acréscimo pode ter o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente superior ao teto.

Mas atenção, o acréscimo de 25% é destinado apenas ao aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). 

Havia uma discussão sobre a possibilidade de extensão do acréscimo para as demais espécies de aposentadoria, porém o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente o tema 1.095 no sentido de que não é devida a extensão para as demais espécies de aposentadoria.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para:

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

STF: finalizado Julgamento Virtual em 18 de Junho de 2021 (Sexta-feira), às 23:59.

Caso você esteja aposentado por incapacidade permanente e tenha sua situação agravada, ao ponto de precisar de ajuda constante para atividades do dia a dia, procure um advogado da sua confiança e faça uma consulta para saber se já possui o acréscimo de 25% somado ao seu benefício ou se precisará solicitar.

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