É considerado acidente de trabalho tudo aquilo que acontece no local e em exercício a atividade exercida que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o exercício da função. Existem três tipos de acidentes de trabalho considerados pela lei:
Acidente de trajeto: Ocorrido no caminho entre o trabalho e a residência;
Acidente típico: Ocorrido no ambiente de trabalho;
Acidente atípico: Ocorrido por doenças ligadas às atividades, como por exemplo: Problemas de visão pela leitura repentina.
O trabalhador que sofrer acidente de trabalho tem garantia de manter o seu contrato de trabalho na empresa por, pelo menos, 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/1991. Além disto, poderão ser concedidas ao trabalhador indenizações de dano moral, estético e material, inclusive podendo ocorrer o pensionamento vitalício de acordo com cada caso.
Por isso, ao sofrer um acidente de trabalho, você deve procurar um advogado de sua confiança para que este possa orientar acerca dos seus direitos!
Você sabia que existe um documento chamado “Comunicação de Acidente do Trabalho” (CAT), que é de responsabilidade dos recursos humanos da empresa ou da chefia emiti-lo e apresentá-lo aos órgãos competentes, a fim de que as devidas providências sejam tomadas em relação à empresa e ao colaborador nos casos de acidentes?