Conforme o Artigo 14 do Código Penal, o crime praticado por uma pessoa pode ser caracterizado em duas modalidades: crime consumado e crime tentado.
Crime Consumado: configurado quando o agente praticante produz o resultado descrito na norma incriminadora, ou seja, além de praticar a conduta descrita, consegue o resultado qualificado como crime.
Crime Tentado: nesses casos, a conduta está descrita como crime na norma incriminadora, contudo, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.