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Crime Consumado x Crime Tentado 

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Conforme o Artigo 14 do Código Penal, o crime praticado por uma pessoa pode ser caracterizado em duas modalidades: crime consumado e crime tentado. 

Crime Consumado: configurado quando o agente praticante produz o resultado descrito na norma incriminadora, ou seja, além de praticar a conduta descrita, consegue o resultado qualificado como crime. 

Crime Tentado: nesses casos, a conduta está descrita como crime na norma incriminadora, contudo, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

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