Também chamado de “intervalo interjornada”, o repouso entre duas jornadas de trabalho está previsto no artigo 66 da CLT, que estabelece um período MÍNIMO de 11h.
Quando o empregado é impedido de utilizar de maneira integral este direito de descanso entre as jornadas, essa diminuição passa a ter ligação direta com as horas extras, já que acontece uma diminuição do seu intervalo mínimo garantido pela lei.
Por exemplo: Um empregado encerra sua jornada às 22h de um dia e retorna ao trabalho às 7h do dia seguinte, tendo um tempo de descanso de apenas 9h, nestes casos, as duas horas faltantes devem ser pagas como hora extra.