Trabalho em domingos e feriados
Direito Trabalhista: ”Art. 67 -Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas; o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala […]