Trabalho em domingos e feriados 

Direito Trabalhista: ”Art. 67 -Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas; o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.   “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala […]

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